SOLICITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO

SOLICITAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO

            O MUNICÍPIO DE AREIAL, pessoa jurídica de direito público interno, com Cadastro Nacional de nº 08.701.062/0001-32, com sede na Rua São José, nº 472, centro, Areial – PB, neste ato representado pelo FISCAL DO CONTRATO, que a presente subscreve, vem, solicitar providencias junto a CPL para promover a notificação da empresa ANTÔNIO GOMES EIRELI acerca do descumprimento do CONTRATO DE Nº00052/2023-CPL – TOMADA DE PREÇO Nº 00009/2022, a fim de que adote providências, no prazo de 05 dias, quanto a regularização, retomada da obra, e entrega do objeto descrito na cláusula segunda do contrato supra, sob pena de, em caso de inércia, ser-lhe apontada responsabilização, com incidência das seguintes penalidade:

RESCISÃO CONTRATUAL, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993; e

SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração pelo período de 2 (dois) anos, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666, de 1993.

 

AREIAL – PB, 26 DE SETEMBRO DE 2024.

            Atenciosamente,

DIVALCI ELEOTÉRIO

FISCAL DO CONTRATO

 

DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO

            O MUNICÍPIO DE AREIAL, pessoa jurídica de direito público interno, com Cadastro Nacional de nº 08.701.062/0001-32, com sede na Rua São José, nº 472, centro, Areial – PB, neste ato representado pelo GESTOR(A) DO CONTRATO, que a presente subscreve, vem, solicitar o distrato do contrato formalizado com a empresa ANTÔNIO GOMES EIRELI, CONTRATO DE Nº00052/2023-CPL – TOMADA DE PREÇO Nº 00009/2022, por inexecução e, embora notificado a regularização, retomada da obra, e entrega do objeto descrito na cláusula segunda do contrato supra, conforme publicação exarada no dia 02/10/2024, o mesmo se manteve inerte, devendo ser aplicada as seguintes penalidades:

RESCISÃO CONTRATUAL, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993; e

SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração pelo período de 2 (dois) anos, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666, de 1993.

            Atenciosamente,

AREIAL – PB, 10 DE OUTUBRO DE 2024.

CAMILLA BENJAMIM ALVES

GESTORA DO CONTRATO

PARECER JURÍDICO DE Nº 01/2024

CONTRATO: 00052/2023.

TOMADA DE PREÇO: 00009/2022.

ASSUNTOS: DISTRATO. PENALIDADES DISCIPLINARES.

EMENTA: CONTRATOS. ABANDONO DE OBRA. DISTRATO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DO ATO. COMPROVAÇÃO DO ABANDONO DA OBRA. VIABILIZAÇÃO DA AMPLA DEFESA.

            Chega para análise e parecer desta Procuradoria solicitação de distrato e aplicação de penalidade em desfavor de ANTÔNIO GOMES EIRELI pelo abandono da obra, sujeitando-se as disposições descritas na cláusula décima segunda do pacto em questão, nos termos do art. 86 da Lei 8.666/93.

            Os autos foram regularmente formalizados e encontram-se instruídos com os documentos necessários, no que importarão à presente análise.

            Na sequência, o processo foi remetido a esta Procuradoria Jurídica, para análise prévia dos aspectos jurídicos. A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle prévio de legalidade.

            O controle prévio de legalidade se dá em função do exercício da competência da análise jurídica do distrato e das penalidades, não abrangendo, portanto, os demais aspectos envolvidos, como os de natureza da prática dos atos administrativos que estão reservados à esfera do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza técnica, financeira e/ou administrativa.

            Oportuno esclarecer que não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos, tampouco de atos já praticados. Incumbe a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de atuação.

            Finalmente, deve-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.

            Dito isto, passo a análise do presente caso.

            O regime jurídico de direito público consiste no conjunto de princípios e normas que disciplinam a atividade administrativa para a consecução dos interesses da coletividade. Dessa forma, as prerrogativas e restrições a que se sujeita a Administração Pública constituem mecanismos legais destinados, em primeira e última análise, à garantia do interesse público.

            No âmbito dos contratos administrativos, estas prerrogativas manifestam- se através das denominadas cláusulas exorbitantes, dentre as quais se destaca o poder de aplicação de sanções administrativas aos particulares contratados. Nesse sentido, dispõe o art. 58, inciso IV, da Lei n° 8.666/93:

“Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

IV – aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; “

            Cumpre ressaltar que a Administração Pública não detém discricionariedade para optar entre punir ou não punir o particular faltoso com suas obrigações contratuais. Nessas hipóteses, constitui dever do gestor público instaurar procedimento administrativo para a aplicação de penalidades. A discricionariedade reside somente em fase posterior, ou seja, no momento da escolha da sanção a ser aplicada, instante em que deverá ser sopesada a gravidade da infração em cotejo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

            Neste sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Contas da União abaixo reproduzido:

“O âmbito de discricionariedade na aplicação de sanções em contratos administrativos não faculta ao gestor, verificada a inadimplência injustificada da contratada, simplesmente abster-se de aplicar-lhe as medidas previstas em lei, mas sopesar a gravidade dos fatos e os motivos da não execução para escolher uma das penas exigidas nos arts. 86 e 87 da Lei 8.666/93, observado o devido processo legal” (Acórdão n° 2558/2006, 2° Câmara, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).”

            Observa- se, ainda, que a aplicação de penalidade administrativa não pode ser realizada de modo arbitrário, sendo imprescindível a observância do devido processo legal desde a deflagração do procedimento administrativo sancionatório até a decisão final da autoridade superior do órgão.

            Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já decidiu que:

“É condição de validade jurídica da sanção administrativa que a pessoa sancionada tenha sido convocada para integrar o processo do qual resultou o seu apenamento, em atenção à garantia do due process of Law, porquanto os atos administrativos que independem da sua observância são somente os que se referem ao exercício do poder-dever executório da Administração, não os que veiculam sanção de qualquer espécie ou natureza.” (AgRg no REsp. 1287739/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/05/12, Dje 31/05/2012).

            Como já dito, a administração tem a discricionariedade na aplicação da pena. Entretanto não se deve confundir discricionariedade com arbitrariedade, devendo a mesma correlacionar a sanção com os danos sofridos ou segundo as exatas disposições contratuais, nos dignos meandros da proporcionalidade.

            O sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração, sendo que isto significa que, tendo a Lei previsto um elenco de sanções, impõe- se adequar as sanções mais graves às condutas mais reprováveis.

            Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que empresa não cumpriu suas obrigações contratuais, conforme descrito na cláusula segunda, contrato 00052/2023, face ao abandono e, embora notificado a retomar a execução da obra em 02/10/2024, conforme publicação retro, a empresa acionada se manteve inerte até a presente data.

            Logo, o abandono da obra restou, pois, devidamente demonstrado, devendo, ser aplicada a empresa além da rescisão do contrato, as sanções previamente previstas na cláusula décima segunda do contrato em questão.

            No que se refere à aplicação de sanções, o art. 87 da Lei 8.666/93 prevê, para inexecução total ou parcial do contrato, as seguintes sanções ao contratado:

“Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
  • 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  • 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.”

            Destaque-se ainda que ficou demonstrado, no caso em exame, o descumprimento de obrigações da empresa contratada. E foi assegurado à empresa ora penalizada o exercício do contraditório e ampla defesa, nos termos do artigo 87, § 2º, da Lei 8.666/93.

            Portanto, por imposição legal, e havendo previsão no instrumento convocatório, se mostra cabível (e adequada) a aplicação das sanções solicitadas:

RESCISÃO CONTRATUAL, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993; e

SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração pelo período de 2 (dois) anos, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666, de 1993.

            Portanto, resta comprovado que a inexecução da obrigação ocorreu por dolo (vontade consciente e dirigida de descumprir cláusula pré-estabelecida) da Contratada, que além de não realizar o serviço engenharia firmado no contrato, também não comunicou ao Município os motivos que levaram ao descumprimento, sobretudo após prévia notificação para retomada da obra, cabendo a administração a aplicação das sanções retro, quais sejam: RESCISÃO CONTRATUAL (conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma dos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 1993) e SUSPENSÃO DE LICITAR E CONTRATAR (com a Administração pelo período de 2 (dois) anos, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666, de 1993), dada a falta de compromisso com a Edilidade.

Ante o exposto, restrito aos aspectos jurídico-formais da matéria, abalizado nos elementos que acompanham a solicitação apresentada pelo gestor do contrato, opino FAVORAVELMENTE no sentido de que o ORDENADOR DE DESPESA tome as providencias cabíveis para efetuar a RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO com a empresa ANTÔNIO GOMES EIRELI, CNPJ de nº 27.743.003/0001-71, além da DECLARAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração, pelo período de 2 (dois) anos, conforme previsto na cláusula décima segunda do Contrato 00052/2023, na forma do art. 87, inciso III da Lei nº 8.666, de 1993), pelos motivos e fundamentos apresentados.

            É o parecer, s.m.j.

Areial – PB, 14 de outubro de 2024.

SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB-PB 19.444

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO – INEXECUÇÃO

 

TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 00052/2023-CPL, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE AREIAL E A EMPRESA ANTÔNIO GOMES EIRELI.

 

 

            Aos 21 de outubro de 2024,  o MUNICÍPIO DE AREIAL, pessoa jurídica de direito público interno, com Cadastro Nacional de nº 08.701.062/0001-32, com sede na Rua São José, nº 472, centro, Areial – PB, neste ato representado pelo Prefeito ADELSON GONÇALVES BENJAMIN, brasileiro, casado, portador do CPF de nº 345.106.054-04, RG de nº 892778 SSP-PB, residente e domiciliado na Rua Hilda Donato, nº 50, Centro, Areial – PB, doravante denominada CONTRATANTE, rescinde, por ato unilateral, com fundamento no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com os artigos 77 e 78, I, do mesmo diploma legal, o contrato de nº 00052/2023-CPL, firmado em 08/03/2023, com a empresa ANTÔNIO GOMES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, com Cadastro Nacional de nº 27.743.003/0001-71, com sede na Rua Floriano Peixoto, nº 780, Centro, Esperança – PB, doravante denominada CONTRATADA, tendo como objeto a construção de creche municipal,  nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA

            A presente rescisão é levada a efeito por ato unilateral do CONTRATANTE, em virtude de ter ficado caracterizada a inexecução do contrato, por descumprimento da CLÁUSULA SEGUNDA, enquadrando-se na previsão dos artigos 77 e 78, I, da Lei 8.666/93, face ao abandono da obra.

CLÁUSULA SEGUNDA

                        A rescisão unilateral, ora levada a efeito, acarreta para a contratada, nos termos dos artigos 86 e 87, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, a aplicação da seguinte penalidade:

                        I – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA de participação em licitação e impedimento de contratar com os órgãos e entidades da Administração do Município de Areial, por até 2 (dois) anos, com fundamento no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, e art. 12, da Resolução no 7601/2018;

CLÁUSULA TERCEIRA

                        Este termo dá por rescindido jurídica e administrativamente o contrato, nas condições expressas, independentemente da apuração de eventuais débitos e respectiva cobrança, pelos meios administrativos e judiciais cabíveis.

                        E nada mais havendo, o representante legal do contratante assina o presente instrumento, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, enviando-se cópia à empresa, dando-se publicidade ao ato por meio da Imprensa Oficial.

 

ADELSON GONÇALVES BENJAMIN

PREFEITO

TESTEMUNHAS:


DIVALCI ELEOTÉRIO

FISCAL DO CONTRATO

CAMILLA BENJAMIM ALVES

GESTORA DO CONTRATO

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