SECRETARIA

PGM

Procuradoria Geral do Municipio

FRANCISCO DE ASSIS SILVA CALDAS JÚNIOR
PROCURADOR (A) CHEFE
INFORMAÇÕES DO ÓRGÃO

CNPJ: 08.701.062/0001-32

Telefone(s): (88) 3368-1020

E-MAIL: prefeitura@areial.pb.gov.br

Horário: Segunda a Sexta: 07:00 às 13:00

Endereço: Rua São Jose, Nº 472 - Centro - CEP: 58.140-000

Mais informações do orgão
Atribuições da Secretaria
Tem Como Fatribuição a Representação Judicial e Extrajudicial do Município, Concedendo-lhes as Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico ao Poder Executivo, Atuando nos Feitos em Que Tenha Interesse Direto Ou Indireto, Competindo-lhe: I - Representar Judicial e Extrajudicialmente o Município, em Defesa de Seus Interesses, do Seu Patrimônio, e da Fazenda Pública, nas Ações Cíveis, Trabalhistas e de Acidentes do Trabalho, Falimentares e nos Processos Especiais em Que For Autor, Réu Ou Terceiro Interveniente; Ii - Analisar a Constitucionalidade das Normas Jurídicas Provenientes do Processo Legislativo Municipal; Iii - Elaborar Ou Analisar os Atos Administrativos Necessários ao Bom Desenvolvimento da Administração Pública Municipal, Avaliando Sua Constitucionalidade e Legalidade, Recomendando, Quando For o Caso, Sua Anulação, Revogação Ou as Medidas Administrativas e Judiciais Cabíveis; Iv - Promover, a Cobrança Amigável Ou Judicial da Dívida Ativa, Tributária Ou Não, da Fazenda Pública, Funcionando em Todos os Processos Onde Haja Interesse da Administração Pública Municipal; V - Representar os Interesses do Município Junto ao Contencioso Administrativo Tributário; Vi - Representar, em Regime de Colaboração, Interesse de Entidade da Administração Indireta em Qualquer Juízo Ou Tribunal, Mediante Solicitação da Entidade; Vii - Exercer a Supervisão, Administração e Coordenação das Atividades Gerais do Órgão, Inclusive, nas Áreas do Contencioso e da Consultoria Geral. Viii - Promover, Privativamente, a Cobrança Amigável Ou Judicial da Dívida Ativa, Tributária Ou Não, da Fazenda Pública, Funcionando em Todos os Processos Que Haja Interesse Fiscal do Município; Ix - Elaborar Minutas de Informações a Serem Prestadas ao Poder Judiciário, nos Mandados de Segurança em Que o Prefeito, os Secretários do Município e Demais Autoridades de Idêntico Nível Hierárquico da Administração Municipal Forem Apontadas Como Autoridades Coatoras; X - Representar ao Prefeito sobre Providências de Ordem Jurídica Que Lhe Pareçam Reclamadas Pelo Interesse Público e Pela Boa Aplicação das Leis Vigentes; Xi - Propor ao Prefeito, aos Secretários do Município e às Autoridades de Idêntico Nível Hierárquico as Medidas Que Julgar Necessárias à Uniformização da Legislação e da Jurisprudência Administrativa, Tanto na Administração Direta Como na Indireta e Fundacional; Xii - Exercer as Funções de Consultoria Jurídica do Executivo e dos Órgãos da Administração Direta E, Quando For o Caso, da Indireta; Xiii - Examinar os Pedidos de Dispensa e de Declaração de Inexigibilidade de Licitação, Que Lhe Forem Propostos; Xiv - Fiscalizar a Legalidade dos Atos da Administração Pública Direta e Indireta, Propondo, Quando For o Caso, a Anulação Deles, Ou Quando Necessário as Ações Judiciais Cabíveis; Xv - Requisitar aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, Certidões, Cópias, Exames, Informações, Diligências e Esclarecimentos Necessários ao Cumprimento de Suas Finalidades Institucionais; Xvi - Celebrar Convênios com Órgãos Semelhantes dos Demais Municípios Que Tenham por Objetivo a Troca de Informações e o Exercício de Atividades de Interesse Comum; Xvii - Propor Medidas de Caráter Jurídico Que Visem a Proteger o Patrimônio do Município Ou Aperfeiçoar as Práticas Administrativas; Xviii - Sugerir ao Prefeito e Recomendar aos Secretários do Município a Adoção de Providências Necessárias à Boa Aplicação das Leis Vigentes; Xix - Desenvolver Atividades de Relevante Interesse Municipal, das Quais Especificamente a Encarregue o Prefeito Municipal; Xx - Transmitir aos Secretários do Município e a Outras Autoridades, Diretrizes de Teor Jurídico, Emanadas do Prefeito Municipal; Xxi - Cooperar na Formação de Proposições de Caráter Normativo. Parágrafo Único. a Procuradoria Geral do Município Tem por Chefe, O(a) Procurador(a) Geral do Município, Nomeado Livremente Pelo Prefeito Municipal, Dentre Advogados com Notório Saber Jurídico e Reputação Ilibada, Que Gozará das Prerrogativas e Honras Protocolares Correspondentes às de Secretário do Município.
   
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